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As provas e os procedimentos especiais trabalhistas


O processo do trabalho é uma área do direito que trata das relações entre empregados e empregadores, bem como dos conflitos que possam surgir entre eles.




 
Provas no Processo do Trabalho

As provas são elementos fundamentais para a solução de um conflito no processo do trabalho. São elas que vão demonstrar os fatos alegados pelas partes, permitindo que o juiz possa decidir com base nas provas apresentadas. As principais provas admitidas no processo do trabalho são:


  • Documental: São os documentos apresentados pelas partes, como contratos, recibos, comprovantes, entre outros.


  • Testemunhal: Depoimentos de pessoas que presenciaram ou conhecem os fatos relacionados ao processo.


  • Pericial: Realização de perícia técnica para avaliar as condições de trabalho, saúde do trabalhador, entre outros.


  • Confissão: Admissão da culpa ou responsabilidade pelo empregado ou empregador.


 
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO DO TRABALHO

A distribuição do ônus da prova no processo do trabalho é regulada pelos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e 373 do Código de Processo Civil (CPC), que estabelecem que cabe ao autor da ação a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.

Isso significa que cabe ao trabalhador apresentar as provas que demonstrem a ocorrência do fato que gerou o seu direito, como, por exemplo, a jornada de trabalho realizada, o pagamento de salários, a existência de condições insalubres ou perigosas no ambiente de trabalho, entre outros.

Por outro lado, cabe ao empregador apresentar as provas que demonstrem que os fatos alegados pelo trabalhador não são verdadeiros ou que o direito do trabalhador não existe, como, por exemplo, que o trabalhador não cumpria a jornada alegada, que o pagamento foi realizado corretamente, que não havia condições insalubres ou perigosas no ambiente de trabalho, entre outros.

Cabe ressaltar que, na prática, a distribuição do ônus da prova pode variar de acordo com as circunstâncias de cada caso e que o juiz pode decidir pela inversão do ônus da prova, em situações específicas, quando o trabalhador se encontrar em situação de hipossuficiência técnica, econômica ou jurídica em relação ao empregador.


 
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

A inversão do ônus da prova ocorre quando a parte que possui maior facilidade para comprovar os fatos não o faz, em razão de alguma dificuldade ou obstáculo que não esteja relacionado ao mérito da demanda. Nesse caso, o juiz pode transferir o ônus da prova para a outra parte, que deverá comprovar os fatos alegados.

No processo do trabalho, a inversão do ônus da prova é mais comum em situações em que o trabalhador não tem acesso a documentos ou informações relevantes para comprovar seu direito, como registro de jornada, recibos de pagamento, laudos periciais, entre outros. Além disso, a hipossuficiência econômica do trabalhador também pode ser um fator determinante para a inversão do ônus da prova, uma vez que ele pode não ter recursos financeiros suficientes para arcar com os custos de produção das provas necessárias para a sua defesa.

De qualquer forma, é importante ressaltar que a inversão do ônus da prova não significa que a parte que agora detém a obrigação de comprovar os fatos alegados já tenha perdido a demanda. Ela ainda terá o direito de apresentar suas próprias provas para contrapor as alegações da outra parte e defender seus interesses.


 
CONTRA PROVA NO DIREITO DO TRABALHO

No Direito do Trabalho, a contraprova é um meio de defesa que permite ao empregador apresentar provas para contestar as alegações do trabalhador em uma demanda judicial.

A contraprova é uma forma de manifestação do direito ao contraditório e à ampla defesa, garantidos pela Constituição Federal. Assim, o empregador pode utilizar a contraprova para apresentar provas que demonstrem que o fato alegado pelo trabalhador não é verdadeiro, ou que a interpretação dada pelo trabalhador aos fatos não é a correta.

Por exemplo, caso o trabalhador alegue que foi dispensado sem justa causa e, por isso, requer o pagamento das verbas rescisórias, o empregador pode apresentar como contraprova o documento de justa causa que motivou a dispensa, ou ainda, a comprovação de que o trabalhador cometeu alguma falta grave.

É importante destacar que a apresentação da contraprova deve respeitar as regras de admissibilidade das provas no processo do trabalho, previstas na legislação trabalhista e processual civil. Além disso, a contraprova deve ser apresentada dentro do prazo estabelecido pelo juiz e deve ser pertinente ao objeto da demanda, ou seja, deve ter relação com os fatos alegados na ação.

Por fim, é importante destacar que a contraprova não se confunde com o ônus probatório, que é a obrigação de cada parte de apresentar as provas necessárias para comprovar suas alegações. O ônus probatório é regulado pelo artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e pelo artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC).



 
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE PROVAS NO DIREITO DO TRABALHO

No Direito do Trabalho, o prazo para apresentação de provas pode variar de acordo com a fase do processo em que se encontra a demanda.

Inicialmente, cabe ao autor da ação (trabalhador) apresentar as provas necessárias para comprovar as suas alegações na petição inicial. O prazo para apresentação dessas provas é o momento da propositura da ação.

Após a apresentação da petição inicial, o juiz notificará o réu (empregador) para que este apresente a sua defesa no prazo de 15 dias. Nesse momento, o réu poderá apresentar as suas provas para contestar as alegações do autor.

Em seguida, o juiz poderá determinar a produção de provas, como a oitiva de testemunhas ou a realização de perícias. Nesse caso, o prazo para apresentação das provas é estabelecido pelo juiz de acordo com as peculiaridades do caso concreto e com o princípio da razoabilidade.

Além disso, é importante destacar que a apresentação de provas durante a audiência é permitida, desde que haja consentimento das partes e do juiz. Nesse caso, as partes poderão apresentar documentos e testemunhas durante a realização da audiência de instrução e julgamento.

Por fim, é importante lembrar que o juiz poderá indeferir a produção de provas que sejam consideradas inúteis, protelatórias ou meramente dilatórias. Além disso, a parte que não apresentar suas provas no momento adequado poderá ser prejudicada, uma vez que o juiz poderá considerar as alegações não comprovadas.


 
CONFISSÃO NO DIREITO DO TRABALHO

No Direito do Trabalho, a confissão é um meio de prova muito utilizado para comprovar a veracidade de fatos alegados pelas partes em uma demanda judicial.

A confissão pode ser espontânea ou provocada. A confissão espontânea ocorre quando uma das partes reconhece a veracidade de um fato alegado pela outra parte sem ser provocada por ela. a confissão provocada ocorre quando uma das partes é questionada pela outra ou pelo juiz sobre determinado fato e, então, acaba por confessá-lo.

No processo do trabalho, a confissão é regulada pelo artigo 843 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece que a confissão pode ser feita verbalmente ou por escrito e deverá ser registrada na ata da audiência.

A confissão judicial tem grande valor probatório e pode ser considerada pelo juiz como prova suficiente para comprovar a alegação da parte contrária, desde que não haja indícios de que a confissão tenha sido feita sob coação, dolo ou fraude.

Vale ressaltar que, mesmo com a confissão, a outra parte ainda pode apresentar outras provas para tentar desconstituir o fato confessado ou para demonstrar que a confissão não é verdadeira.

Por fim, é importante lembrar que a confissão não pode ser considerada como uma forma de autoincriminação, ou seja, o trabalhador não pode ser obrigado a confessar fatos que possam prejudicá-lo ou que possam configurar crime ou contravenção penal. Nesses casos, a confissão é considerada nula.


 
Procedimentos Especiais Trabalhistas

Os procedimentos especiais trabalhistas são formas de solucionar conflitos específicos no processo do trabalho. Alguns dos principais procedimentos são:


  • Ação Rescisória: Ação que tem como objetivo anular uma decisão já transitada em julgado.

  • Ação de Consignação em Pagamento: Ação que permite ao empregador depositar em juízo os valores devidos ao empregado, quando este se recusa a receber o pagamento.

  • Ação de Despejo: Ação que permite ao empregador pedir a desocupação do imóvel utilizado pelo empregado para fins de moradia.

  • Mandado de Segurança: Ação que tem como objetivo proteger direito líquido e certo do empregado ou empregador.


 
AGRAVO NO DIREITO DO TRABALHO

O agravo é um recurso previsto no Direito do Trabalho que tem por finalidade impugnar decisões interlocutórias proferidas pelo juiz durante o curso do processo.

De acordo com o artigo 893 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o agravo deve ser interposto no prazo de 8 dias, contados a partir da intimação da decisão. Além disso, é necessário que a parte que interpõe o recurso apresente suas razões, indicando os motivos pelos quais entende que a decisão deve ser reformada.

O agravo pode ser interposto tanto pelo reclamante (trabalhador) quanto pelo reclamado (empregador) e deve ser encaminhado ao Tribunal Regional do Trabalho (TRT) competente para julgar o recurso.

Vale lembrar que a interposição do agravo não impede o prosseguimento do processo, exceto nos casos em que a decisão recorrida determinar a suspensão do processo ou causar prejuízo irreparável à parte que interpõe o recurso.

O julgamento do agravo é realizado por um colegiado de desembargadores, que poderá manter ou reformar a decisão recorrida. É importante destacar que, em algumas situações, é possível ainda recorrer da decisão proferida pelo TRT por meio de recursos como o recurso de revista ou o recurso extraordinário.

Em resumo, o agravo é um importante instrumento processual que permite às partes impugnar decisões interlocutórias que possam prejudicar seus interesses, garantindo, assim, o devido processo legal e a ampla defesa.


 
Conclusão

As provas e os procedimentos especiais trabalhistas são elementos fundamentais para o processo do trabalho. As provas permitem a comprovação dos fatos alegados pelas partes, enquanto os procedimentos especiais são formas de solucionar conflitos específicos. É importante que as partes estejam atentas a esses aspectos do processo do trabalho, de forma a garantir seus direitos e evitar prejuízos.

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